06/06/2023 às 13h31min - Atualizada em 12/06/2023 às 00h00min

TJDFT se posiciona no sentido da não incidência de ITBI na integralização ou desincorporação de imóvel do capital social das pessoas jurídicas.

O autor é Eduardo Borges, estagiário do escritório BLJ Direito & Negócio

SALA DA NOTÍCIA Naves Coelho
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O TJDFT, no recente julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade cível, no processo de nº 0705115-03.2021.8.07.0018, firmou a orientação para a inconstitucionalidade parcial do § 1º, do art. 3º, da Lei 3.830/2006 e do § 1º, do art. 2º, do Decreto Distrital nº 27.576/2006, procedendo à imunidade tributária do ITBI em operações de transferência de bens imóveis para fins de integralização de capital subscrito pelos sócios, mesmo que sua atividade preponderante seja imobiliária.

O Imposto sobre transmissão “Inter Vivos” de bens imóveis - ITBI - é um tributo municipal que incide quando há uma transação onerosa, a qualquer título, de um imóvel. No âmbito do Distrito Federal, essa contribuição é disciplinada pela Lei 3.830/2006 e pelo Decreto Distrital nº 27.576/2006. A alíquota é aplicada de forma proporcional ao valor de aquisição do bem e o não pagamento enseja a impossibilidade de transferência do imóvel.

No Acórdão, o Ministro Relator César Loyola proferiu voto no mesmo sentido do julgamento do Recurso Especial 796.376/SC, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, sob regime de repercussão geral - Tema 796, que discutiu o alcance da imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, II, § 2º, I, da Constituição Federal. No julgado, o Ministro relator Alexandre de Morais deliberou que as ressalvas previstas na segunda parte do citado inciso aplicam-se única e restritamente à hipótese de incorporação de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, não abrangendo a  transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, como indicam os artigos da legislação distrital.

De forma favorável às empresas do ramo, a modulação dos efeitos evocada pela declaração de inconstitucionalidade faz com que a incidência do imposto em todas as operações realizadas nos 5 anos anteriores à decisão, prazo determinado pelo artigo 168 do Código Tributário Nacional, devam ser restituídas aos contribuintes.

O Acórdão transitou em julgado em 26/05/2023 e já produz seus efeitos efetivamente. É importante frisar que a restituição ou compensação dos valores pagos não será realizada de ofício, as empresas devem buscar judicialmente o ressarcimento da contribuição paga indevidamente.

No mais, cabe especial atenção às Holdings Familiares, empresas criadas para gestão e proteção patrimonial, que serão extensamente beneficiadas pela decisão, já que sobre os imóveis a serem incorporados em seu patrimônio não incidirá o imposto.
 
O autor é Eduardo Borges,
estagiário do escritório BLJ Direito & Negócio

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