18/11/2021 às 22h51min - Atualizada em 18/11/2021 às 22h51min

Conheça seus direitos contra o vizinho barulhento

Sossego, saúde e segurança. Esses três itens fundamentais regem a lei quando o assunto é o vizinho barulhento. A regra da boa convivência, seja em condomínios, prédios ou ainda bairros que agregam estabelecimentos comerciais e muitas residências, segue, primeiramente, o Art. 1277 do Código Civil - Lei 10406/02, a saber. “Art. 1.277: o proprietário ou o possuidor de um prédio, tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único: proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança”.

Especialista esclarece
Segundo Cesar Peghini, professor da LFG, advogado e especialista em Direito Civil, não importa necessariamente se o imóvel é um bem de consumo ou mesmo voltado a alguma atividade comercial, por exemplo. “Os condomínios costumam ter regras específicas sobre o silêncio. O condômino que não obedecê-las, geralmente, está sujeito a advertências, multas e outras sanções dentro de um regulamento”, diz. Quem não as respeita, por exemplo, pode perder o direito de frequentá-lo.

Legislação municipal
Entretanto, segundo o professor, vale lembrar que além das regras estabelecidas, cada município, por meio da Legislação Municipal de Direito, tem sua própria regulamentação, embasada na Lei 16.402/16. Nesta lei, na Sanção II, o Art. 146 trata “Do desrespeito aos parâmetros da incomodidade”. Assim, a lei diz que “...Fica proibida a emissão de ruídos, produzidos por quaisquer meios ou de quaisquer espécies, com níveis superiores aos determinados pela legislação federal, estadual ou municipal, prevalecendo a mais restritiva".
Para aplicar quaisquer medidas, primeiramente, a pessoa que é prejudicada pelo vizinho barulhento, deve recorrer aos órgãos internos do condomínio ou do estabelecimento.

Reclamação aos órgãos públicos
Pode ser também que em seu bairro exista uma associação de moradores. Eles também podem ser notificados e, dentro de reuniões extraordinárias, resolverem o assunto de forma amigável. No entanto, mesmo quando o condômino é notificado, muitas vezes o incômodo não cessa.
“É a hora de acionar os órgãos competentes, como a Prefeitura Municipal e a Polícia Militar e, de acordo com a Lei do Psiu, que falaremos abaixo, também em alguns casos a Guarda Civil Metropolitana, a Vigilância Sanitária, a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), a Polícia Civil, além de Prefeituras Regionais", recomenda.

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