20/05/2021 às 22h12min - Atualizada em 20/05/2021 às 22h12min

A recuperação judicial e a falência

A crise econômica no Brasil, agravada pela pandemia da Covid-19, aponta para o aumento do número de ações judiciais envolvendo empresas atingidas. Nesse cenário, vem a pergunta: que deve ser feito pelos empresários para evitar o fechamento de seus negócios num momento tão difícil. A pandemia trouxe uma série de impactos sociais e econômicos, entre eles, o aumento de novos pedidos de recuperação judicial, sobretudo pelas pequenas e médias empresas, as mais afetadas pela paralisação, em razão de seu menor fluxo de caixa. Com isso, uma série de medidas estão sendo discutidas e implementadas para diminuir as consequências causadas nas reestruturações dessas empresas. Ocorre que o acesso a esse mecanismo de saneamento de dificuldades financeiras é condicionado à qualificação do devedor como “empresário” ou “sociedade empresária”, o que resulta em uma exclusão muito perigosa para diversos elementos de setores importantes do Estado brasileiro. Todavia, ainda vemos o governo brasileiro estático, esquivando-se dos pedidos de socorro exprimidos por aqueles que sofrem devido à pandemia e dos alertas enunciados por especialistas que fornecem incessantemente caminhos e soluções para os problemas enfrentados. É necessário dizer que nem todas as empresas estão aptas ao requerimento da recuperação judicial, uma vez que a lei exige alguns requisitos para o seu requerimento, a citar: a) exercer sua atividade há pelo menos dois anos; b) não estar falido ou não ter passado por outro processo de recuperação judicial nos últimos cinco anos; c) não ter obtido, nos últimos oito anos, a concessão de um plano especial de recuperação judicial; e d) não ter sido condenado por nenhum crime previsto na lei de falências. Superadas as exigências legais, a empresa promovente da recuperação necessita elaborar um plano recuperacional que será apresentado, visando a demonstrar a sua viabilidade econômico-financeira para aprovação dos credores, sob pena de não aprovação, ser convolado em falência. Thiago Massicano, especialista em Direito Empresarial e do Consumidor, é diretor da Massicano Advogados. Acompanhe outras informações sobre o Direito Empresarial e do Consumidor no site www.massicanoadvogados.com.br, que é atualizado semanalmente.


Link
Notícias Relacionadas »
Comentários »
Comentar

*Ao utilizar o sistema de comentários você está de acordo com a POLÍTICA DE PRIVACIDADE do site https://gazetadepinheiros.com.br/.