11/10/2019 às 13h19min - Atualizada em 05/05/2021 às 09h44min

Concessão dos serviços funerários e dos cemitérios públicos é sancionado

O prefeito Bruno Covas sancionou, com veto parcial, o projeto de lei aprovado na Câmara Municipal que possibilitará a licitação da concessão dos serviços funerários e dos cemitérios públicos de São Paulo. A mesma edição do Diário também publicou o decreto que regulamenta os serviços funerários, cemiteriais e de cremação da cidade. Com a nova legislação e regulamentação, publicadas no Diário Oficial do Município (DOM), a Administração reorganiza o Serviço Funerário, bem como estabelece providências quanto à prestação dos serviços cemiteriais e funerários. O próximo passo será a publicação da minuta de edital e contrato que será submetido a consulta e a audiência pública para sugestões dos interessados, antes da abertura do processo de licitação. De acordo com a coluna Painel S.A. da Folha de São Paulo, representantes dos cemitérios privados deverão entrar na Justiça contra o processo de concessão. Segundo indica o texto, as instituições apresentam ressalvas em relação a possibilidade dos concessionários poderem oferecer o pacote completo, com questões que as instituições privadas não podem oferecer, como o transporte, por exemplo. Vetos no projeto A Prefeitura vetou algumas partes do texto original. Foram vetados os parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 6º por conflitarem entre si, sendo suficiente a proteção legal ao cessionário do terreno ou ossuário. Além disto, a regulamentação elaborada pela Prefeitura garante o prazo de três anos para exumação do cadáver e mais dois anos para que ossadas identificadas e não reclamadas ou não destinadas pelo familiar responsável fiquem depositadas em ossário, já que se trata de matéria técnico-operacional. No caso do artigo 7º, o veto foi de interior teor, também por conflitar com a previsão contida no §2º do artigo 3º, que permite à iniciativa privada a “atividade cemiterial de disponibilização e manutenção de salas de velório, bem como as atividades funerárias de higienização, tamponamento, somatoconservação e tanatoestética ou necromaquiagem”. A regulamentação deste dispositivo contem o rol de atividades funerárias e cemiteriais de competência do município e portanto passíveis de serem executadas com exclusividade por futuros concessionários. O interior teor do artigo 10 foi vetado pela área técnica jurídica da Prefeitura por subtrair do cidadão a faculdade de escolha do respectivo prestador, indo de encontro à liberdade econômica, exatamente o oposto do objetivo da Administração. O artigo pretendeu dividir geograficamente as áreas de atuação dos futuros concessionários em quatro lotes, a serem operados por distintos concessionários, aumentando a possibilidade de que lotes ficassem desertos, circunstância que, somada à vedação que impede a prestação do serviço de forma direta pelo Poder Público, poderia gerar sérios transtornos para a Cidade. O veto ao artigo 10 considerou que a regra que se buscou instituir com o dispositivo relacionava-se diretamente com a forma de modelagem e contratação, a falta de precisão advinda do termo “lotes equilibrados”, que suscitaria diferentes interpretações, inclusive por parte dos órgãos de controle, implicando em inarredável insegurança jurídica na aplicação da norma. Como exemplo, citou o lote que contivesse o atual crematório da Vila Alpina que apresentaria desequilíbrio em relação aos demais já na sua constituição. O veto ao inteiro teor do artigo 14 justificou-se pelo fato de o referido dispositivo já se encontrar suficiente e completamente regrado pela Lei nº 11.083, de 6 de setembro de 1991, e no seu regulamento, que estabelece a gratuidade do sepultamento e dos meios a ele necessários. Segundo a área técnica jurídica da Administração, a redação conferida não possibilitava definir com clareza os limites da gratuidade a ser concedida e também permitia a interpretação de que cemitérios particulares seriam obrigados a conceder a gratuidade, hoje limitada aos cemitérios públicos. Na regulamentação feita pela Prefeitura e também publicada hoje estão previstos os critérios objetivos para concessão da gratuidade, em especial no que refere à disponibilização das salas velatórias que terão seu período ampliado para até 4 horas.


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