03/07/2020 às 14h48min - Atualizada em 05/05/2021 às 09h28min

Eleições 2020. Da incerteza à solução intermediária

por Acacio Miranda da Silva Filho Muitas e acaloradas, foram as discussões acerca da mudança do cronograma das eleições municipais deste ano em virtude do problema de saúde pública que nos afeta. Em dezembro de 2019, período onde os nossos passos futuros não estavam sujeitos a um cenário nebuloso e complexo, o Tribunal Superior Eleitoral estabeleceu todas as datas eleitorais que seriam observadas em 2020, e o fez com base nos preceitos do artigo 14, e seguintes, da Constituição Federal, além das determinações da Lei 9.504/97. Apesar disso, como todos sabemos, 2020 está sendo tudo, menos um ano normal, e por essa razão, a rotina eleitoral a qual estamos todos acostumados - corpo- -a-corpo eleitoral, concentração de pessoas em passeatas, inaugurações de comitês eleitorais, festas nas convenções partidárias e até filas nas sessões de votações - torna-se inaplicável no momento. Diante disso, inúmeras foram as discussões e as hipóteses trazidas pelos congressistas, pelos estudiosos do Direito Eleitoral e até pelos próprios ministros do TSE. As principais foram: - unificação dos mandatos municipais, estaduais e federais e a realização de um único pleito em 2022. Esta foi defendida mais contundentemente pelos senadores em início do mandato, razão pela qual aparentemente não ganhou corpo; - a segunda hipótese aventada foi a mais radical, e só aconteceria no caso de não ser alcançada uma solução por parte dos congressistas, onde os mandatos atuais seriam encerrados e, em virtude da sua vacância, os juízes das comarcas assumiriam temporariamente o exercício do cargo máximo municipal (em simetria ao que dispõe a Constituição Federal em relação ao Presidente do Supremo Tribunal Federal assumir a Presidência da República); - a terceira, em uma evidente tentativa de manutenção do calendário atual, foi a instituição do voto à distância, através de aplicativo desenvolvido e controlado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Mais do que a superação de eventuais falhas técnicas, a aprovação das propostas encontrou um entrave ainda maior: a superação das formalidades para a alteração da Constituição Federal (dois turnos de votação perante os 513 deputados federais, e outros dois turnos perante os 81 senadores, além dos “pitacos” dos principais interessados: os prefeitos e os vereadores) em um momento que os ânimos estão aflorados e qualquer discussão que não seja relacionada ao problema de saúde pública que vivemos será malvista. E quando as circunstâncias rumavam para a indefinição, para o radicalismo e até expunham a risco o sistema democrático, os líderes do Congresso Nacional, capitaneados pelos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, exercendo senso de representatividade, chegaram a uma solução intermediária, cuja materialização ocorre através da aprovação da Proposta de Emenda Constitucional número 18, de 2020. A referida proposta visa alterar o artigo 115, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, “atrasando” as eleições municipais em 45 dias, fazendo com que o primeiro turno aconteça em 15.11.2020 e, nos municípios com mais de 200.000 eleitores, acaso necessário, o segundo turno ocorra em 29.11.2020. E apesar de algumas arestas, e das incertezas do momento, a promulgação da PEC18/20 nos deixa a sensação que o diálogo e os pilares democráticos sempre prevalecerão. *Acacio Miranda da Silva Filho é advogado, professor de Direito Eleitoral, Penal e Constitucional e subprefeito de Pinheiros.
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