16/10/2020 às 18h31min - Atualizada em 05/05/2021 às 09h23min

Decisões judiciais monstruosas e responsabilidade do magistrado

Decisões judiciais devem ser cumpridas, independentemente de qualquer questionamento do jurisdicionado, ou seja, qualquer indignação deve ser feita no âmbito recursal, em juízo, mas o cumprimento tem de ser realizado. Isto faz parte do processo civilizatório e obedece a nossa Constituição Federal. Por mais absurda e contrária à lei que possa ser a decisão de um juiz, sua responsabilidade civil somente ocorrerá na hipótese do artigo 143 do Código de Processo Civil, que prevê o seguinte: “O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.” Portanto, somente nessas hipóteses é que o magistrado será penalizado, vale dizer, quando age com a intenção de causar um dano, prejudicar, de maneira fraudulenta, ou quando retarda, também com intenção, um ato que deveria praticar. Entretanto, o que fazer se a decisão teratológica (monstruosa) é praticada em última instância, em decisão monocrática, por um ministro do Supremo Tribunal Federal, que causa um dano imenso a toda a nação, em benefício de um criminoso extremamente perigoso? Qual a sua responsabilidade? O certo é que responsabilizar um magistrado por suas decisões, sem um motivo muito grave e claro, seria enfraquecer o Poder Judiciário, mas o que fazer quando o ato é praticado em última instância? Pleitear o impeachment ou destituição do ministro do STF no Senado já se viu que é inviável, pois há grande interesse dos senadores em nada alterar. O que fazer? Em primeiro lugar, é indispensável se estabelecer uma sanção para decisões vergonhosas que causem um prejuízo imensurável à nação, proferidas sob uma ideia de garantismo do século XIX; em segundo lugar, devemos estabelecer um mandato de, no máximo 10 anos para os integrantes do STF, pois o mundo muda, novos fatos surgem e não é razoável e adequado que um magistrado se estabeleça por mais de 30 anos no Pretório Excelso, em especial se falar como se falava no século XVIII e tomar decisões como aquelas de alguns séculos anteriores. O. Donnini, jornalista e advogado


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